Processo 0004057-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0004057-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004070-86.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : WEBER MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO CERTAME POR FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA FEDERAL (COPESE/UFT). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO OU DE AUTARQUIA FEDERAL. MERA EXECUÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada para impugnar critérios de avaliação de títulos em concurso público promovido pelo Município de Palmas/TO e executado operacionalmente pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, sob o fundamento de incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. O agravante sustenta que a UFT atua apenas como executora material do certame, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de entidade federal apto a atrair a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, na condição de executora técnica de concurso público municipal, atrai a competência absoluta da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a mera inclusão formal de fundação pública federal no polo passivo é suficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa competência da Justiça Federal em razão da pessoa apenas quando houver interesse jurídico direto e substancial da União, autarquia ou fundação pública federal na controvérsia. 4. A simples presença formal de entidade federal no polo passivo não basta para deslocar a competência jurisdicional, impondo-se a análise da natureza material da relação jurídica controvertida. 5. O concurso público objeto da demanda foi instituído e planejado pelo Município de Palmas para provimento de cargos da administração municipal, sendo os efeitos jurídicos da eventual procedência da ação suportados exclusivamente pelo ente municipal. 6. A UFT, por intermédio da COPESE, atua como mera executora técnica e operacional do certame, mediante delegação administrativa contratual, sem titularidade do concurso ou exercício de poder decisório soberano sobre o provimento dos cargos públicos. 7. A controvérsia restringe-se ao cumprimento de regras editalícias de concurso municipal, inexistindo repercussão direta sobre patrimônio, autonomia institucional ou interesse jurídico relevante da fundação federal. 8. A jurisprudência do TJTO, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais consolidou entendimento de que a atuação de universidade federal como mera executora de concurso estadual ou municipal não atrai a competência da Justiça Federal. 9. A aplicação automática da Súmula 150 do STJ, dissociada da realidade material da controvérsia, viola os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economicidade processual, especialmente diante da reiterada devolução de demandas semelhantes pela Justiça Federal à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e…
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