Processo 0004057-92.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004057-92.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004057-92.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004057-92.2023.8.27.2729/TO APELANTE : VANILTON ROCHA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) APELADO : DAYANE COSTA TEIXEIRA CHAVES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  VANILTON ROCHA PIRES     ( evento 37, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento colegiado, constante no Evento 22 dos autos originários, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a validade de contrato de compra e venda de imóvel localizado no Jardim Aureny III, em Palmas. O julgamento ficou assim ementado ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por  Vanilton Rocha Pires  contra sentença da 1ª Vara Cível de Palmas que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. 2. O apelante sustenta a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel localizado no Jardim Aureny III, afirmando ter assinado o instrumento acreditando tratar-se de simples formalidade para transferência de titularidade de contas, alegando, assim, vício de consentimento e simulação. 3. Em contrarrazões, a apelada  Dayane Costa Teixeira Chaves  suscita violação ao princípio da dialeticidade, pleiteia o reconhecimento de litigância de má-fé do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. As questões a serem dirimidas consistem em: (i) saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; (ii) verificar se há elementos que configurem litigância de má-fé; (iii) analisar se o contrato de compra e venda impugnado é nulo por vício de consentimento ou simulação; e (iv) aferir a validade do negócio jurídico à luz do ônus probatório e da legislação civil aplicável. III. Razões de decidir 5. O recurso ataca de modo suficiente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 6. A configuração de litigância de má-fé exige dolo processual, o que não se verifica, pois o apelante apenas exerceu seu direito de ação. 7. Os documentos apresentados somente na fase recursal não podem ser conhecidos, porquanto juntados extemporaneamente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 8. As provas constantes dos autos — inclusive o depoimento pessoal do apelante e a gravação confirmada como de sua autoria — revelam que houve transferência de direitos possessórios em favor da apelada, afastando a tese de mero comodato. 9. O apelante não comprovou a existência de vícios de consentimento ou de simulação, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 10. O contrato atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, demonstrando…

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