Processo 0004057-98.2022.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004057-98.2022.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0004057-98.2022.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : MARIA TEXEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Francisco de Assis Rodrigues Sousa e Maria Teixeira, na qual houve a formalização de constrição judicial via sistema Renajud sobre o veículo motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, placa QKC 5418/TO, ano/modelo 2015, de propriedade da executada Maria Teixeira. A parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que é aposentada rural e reside em localidade afastada da zona urbana, exercendo atividades agrícolas de subsistência. Sustentou que o veículo constrito é o seu único meio de locomoção e instrumento indispensável para o transporte de insumos, rações e para o escoamento de sua pequena produção, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo levantamento da restrição, requerendo a produção de prova testemunhal e a dilação de prazo para a juntada de ata notarial (evento 127). Instado a se manifestar, o exequente refutou as teses da defesa sob o argumento de que a impenhorabilidade alegada carece de suporte probatório mínimo. Afirmou que a executada não colacionou documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do bem no exercício de profissão ou sua essencialidade para a subsistência. Destacou, ainda, o decurso de prazo superior a cinco meses desde a interposição da impugnação sem que a parte interessada procedesse à juntada da prova documental ou da ata notarial mencionada, razão pela qual requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 152). Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a motocicleta de placa QKC 5418/TO reveste-se da proteção legal conferida aos instrumentos de trabalho, nos moldes do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Como regra geral do sistema processual civil brasileiro, a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo a impenhorabilidade uma exceção que deve ser interpretada de forma restrita e devidamente comprovada nos autos. Embora a executada alegue que o veículo é essencial para a manutenção de sua atividade rural e para sua subsistência básica, é cediço que o ônus da prova quanto à incidência da proteção legal recai exclusivamente sobre o devedor. No caso vertente, observa-se que a impugnação foi instruída apenas com alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento que ateste a vinculação direta da motocicleta com o exercício de atividade laboral. Não foram colacionadas notas fiscais de produtor rural, registros de transporte de mercadorias, comprovantes de aquisição de insumos que dependam especificamente do veículo ou qualquer outro elemento material que ultrapasse a mera afirmação unilateral de utilidade do bem. Ademais, é imperativo destacar que a alegação de impenhorabilidade baseada na necessidade de locomoção em zona rural não se presume, especialmente quando se trata de veículo automotor simples que, por si só, não caracteriza instrumento de profissão se não houver prova de que sua ausência inviabiliza o…

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