Processo 0004058-25.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0004058-25.2026.8.16.0160 Processo: 0004058-25.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES PINHEIRO SILVA Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO KATIA PASSOS NOGUEIRA MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI XXX.XXX.XXX-XX MARIA DE LOURDES PINHEIRO SILVA ajuizou ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de FACTA FINANCEIRA S.A., PLANO SEGURO ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA e KATIA PASSOS NOGUEIRA. Aduz, em síntese, que foi contatada por representante da empresa Facta Financeira, o qual informou ser necessário seu comparecimento à sede da empresa para tratar de supostas pendências relacionadas a um empréstimo contratado junto ao Banco BMG. Relata que, ao comparecer ao local, acabou sendo induzida a firmar contrato de “prestação de serviços” com a segunda requerida, bem como a contratar novo empréstimo no valor de R$ 4.621,81 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto realizado em sua aposentadoria. Brevemente relatados, decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido. Isto porque, a probabilidade do direito que a parte autora aduz em juízo não resta ainda demonstrada de forma a autorizar a concessão da medida pleiteada em caráter liminar. A simples alegação de que não realizou a contratação do serviço e do empréstimo, sem a confirmação através de quaisquer outros indícios probatórios, não é suficiente para infirmar a ilegalidade dos descontos sem a devida instrução probatória. Neste caso, são necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem. O autor alega ter procurado contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito não solicitado e com descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável – RMC. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Insurge-se, então, contra tal decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar…
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