Processo 0004058-33.2018.8.11.0099

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004058-33.2018.8.11.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004058-33.2018.8.11.0099 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MUNICIPIO DE COTRIGUACU Visto. Trata-se de recurso de apelação nº 0004058-33.2018.8.11.0099 interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedentes os Embargos à Execução fiscal opostos pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT, mantendo íntegro o título executivo que embasa a execução fiscal de nº 4175-58.2017.811.0099, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as teses deduzidas nos embargos e acrescentando, quanto à multa, que a própria jurisprudência do STF citada na sentença reconhece o caráter confiscatório de multas fixadas em 100% do valor do tributo, e que, no caso concreto, a multa teria sido aplicada em patamar superior a 150%, considerando a cumulação das multas penal e moratória. Requereu, ainda, a redução dos honorários advocatícios e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Município de Cotriguaçu/MT apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça, em face do que preconiza a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Ressai dos autos, que a execução fiscal subjacente foi ajuizada pelo Município de Cotriguaçu/MT em 11/12/2017, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no valor originário de R$ 253.594,33 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 48, com lançamento datado de 24/12/2012. Nos embargos à execução, o Banco Bradesco S/A sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o lançamento tributário se deu em 24/12/2012 e a execução fiscal somente foi ajuizada em…

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