Processo 0004058-53.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0004058-53.2016.8.17.2001 RECORRENTE: WAGNER ALVES FRAZÃO JÚNIOR RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER ALVES FRAZÃO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE À AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOPONIBILIDADE À ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA MANTIDA COM A LOTEADORA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. TERMO DE ADESÃO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu/apelante ao pagamento de taxas de manutenção de loteamento fechado, por entender ser devida a contraprestação pelos serviços prestados pela associação de moradores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de incompetência relativa do juízo, com base em cláusula de eleição de foro; (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em razão de suposto atraso na entrega do empreendimento pela loteadora; (iii) a inexigibilidade das taxas associativas por alegada ausência de anuência inequívoca do proprietário; e (iv) o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro prevista no estatuto da associação de moradores aplica-se às lides que versem sobre a interpretação ou aplicação de suas disposições estatutárias, não alcançando a ação de cobrança de taxas de manutenção, a qual, por se tratar de obrigação de pagar, atrai a competência do foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil. 4. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é inoponível à associação de moradores em cobrança de taxas de manutenção, quando o alegado descumprimento contratual (atraso na entrega da obra) é imputável à empresa loteadora, pessoa jurídica distinta e com a qual o adquirente mantém relação jurídica autônoma. A obrigação de custear a manutenção das áreas comuns decorre da prestação de serviços pela associação e do proveito obtido pelo proprietário, sendo, portanto, desvinculada do contrato de compra e venda do imóvel. 5. A adesão do proprietário à associação de moradores, formalizada por meio de termo de declaração e adesão assinado no ato da aquisição do lote, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento, legitima a cobrança das taxas de manutenção destinadas ao custeio dos serviços de administração, conservação e segurança do loteamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação observa os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, remunerando condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não havendo fundamento para sua minoração. 7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme…
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