Processo 0004058-75.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004058-75.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0004058-75.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: WELDER GILBERTO COTRIM CARDOSO IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BRUMADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c2156 proferida nos autos. Vistos, etc...     WELDER GILBERTO COTRIM CARDOSO, Impetrante, propôs MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em face do MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRUMADO, doravante denominada Autoridade Coatora, a qual tem como escopo a modificação do ato nos autos do processo 0000362-78.2026.5.05.0631 que indeferiu o pedido de concessão da medida antecipatória de reintegração do Reclamante ao labor, com o consequente restabelecimento do seu contrato de trabalho. O Impetrante relata ter ajuizado reclamação trabalhista postulando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, ao argumento de que seria portador de doenças ocupacionais reconhecidas, inclusive, pelo INSS. Aduz que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, com projeção do aviso prévio até 03/04/2026, e que o benefício previdenciário de auxílio-doença foi concedido a partir de 24/02/2026, sustentando, assim, que a ruptura contratual teria ocorrido durante o período de afastamento previdenciário. Sustenta o Impetrante que sofreu acidente de trabalho durante a vigência do contrato laboral e que houve deferimento de auxílio-doença pelo INSS, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a nulidade da dispensa. Defende o cabimento do mandado de segurança sob o argumento de inexistir recurso próprio dotado de efeito suspensivo apto a impugnar imediatamente a decisão interlocutória proferida no processo matriz, invocando, para tanto, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 414, item II, do E. TST. Alega o Impetrante haver laborado para a Litisconsorte por mais de dez anos, afirmando que, durante o vínculo empregatício, desempenhou atividades que exigiam esforço físico intenso e contínuo, circunstância que teria ocasionado o desenvolvimento de diversas patologias ocupacionais. Entre as enfermidades apontadas, menciona artropatia degenerativa acromioclavicular, tendinopatia severa do manguito rotador, tenossinovite, tendinopatia do infraespinhal e subescapular, além de bursite subacromial e subdeltóidea. Sustenta que tais doenças lhe causariam incapacidade funcional e quadro doloroso crônico. Argumenta, ainda, que a Empresa promovera sua dispensa mesmo ciente de seu estado de saúde fragilizado, afirmando que sequer teria sido realizado exame demissional. Acrescenta que o auxílio-doença previdenciário fora concedido a partir de 24/02/2026, período em que o contrato de trabalho ainda estaria em vigor por força da projeção do aviso prévio, razão pela qual sustenta ter sido dispensado em gozo de benefício previdenciário. Com base nesses elementos, a parte Impetrante defende a incidência da Súmula nº 371 do E. TST e do art. 118 da Lei nº 8.213/91, afirmando possuir estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e nulidade da dispensa. Sustenta que o empregador teria agido contra legem ao extinguir unilateralmente o contrato de trabalho durante período de afastamento previdenciário e requer a reintegração ao emprego, com manutenção do plano de saúde e demais benefícios contratuais. Ao final, o Impetrante requer o deferimento de medida liminar para cassar a…

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