Processo 0004058-85.2023.8.16.0077
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-85.2023.8.16.0077 Processo: 0004058-85.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Homicídio Qualificado Valor da Causa: R$65.700,00 Exequente(s): BEATRIZ GABRIELA DA SILVA SOUZA Charles Felipe Souza Cleiton da Silva Souza João Paulo de Sousa LUCAS ANTONIO SOUZA DA SILVA MARIA MADALENA DA SILVA ÉRICA VITÓRIA DE SOUSA Executado(s): AGUINEL FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por BEATRIZ GABRIELA DA SILVA SOUZA, CHARLES FELIPE SOUZA, CLEITON DA SILVA SOUZA, LUCAS ANTONIO SOUZA DA SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA, J.P.D.S. e É.V.D.S., representados por MARIA MADALENA DA SILVA contra AGUINEL FRANCISCO DOS SANTOS. No curso do feito, foi apresentada petição de comunicação de acordo pela parte exequente, acompanhada do termo respectivo e documentos correlatos (evento 172). A parte executada, por sua vez, compareceu aos autos, constituiu procurador, manifestou concordância integral com os termos da transação e requereu a homologação do ajuste (evento 173). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por verificar resguardados os interesses dos incapazes (evento 179). Vieram conclusos para homologação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido firmado de forma livre e consciente, com representação processual regular e sem indícios de vício de consentimento. Além disso, embora haja interesse de incapazes, o Ministério Público, após exame dos termos pactuados, manifestou-se favoravelmente à homologação, consignando que os interesses dos menores foram atendidos, especialmente diante da previsão de rateio igualitário da indenização entre os exequentes, respeitada a cota-parte dos incapazes. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida cabível. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, DECIDINDO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 3.2. Considerando a natureza executiva do feito e a concessão de prazo para adimplemento voluntário da obrigação, SUSPENDO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, até o decurso do prazo final previsto no acordo, qual seja, 10 (dez) dias úteis após a homologação judicial, ressalvadas as providências urgentes e aquelas necessárias ao cumprimento das cláusulas homologadas (cf. item 6 do acordo de seq. 173.2). 3.3. Fica consignado que o acordo foi celebrado pelo valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para quitação integral da obrigação executada, compreendendo: (a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização principal devida aos…
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