Processo 0004058-97.2023.8.16.0170
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004058-97.2023.8.16.0170 Vistos etc. I – RELATÓRIO RUTE GERLACH LOPES, brasileira, CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, aforou ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ISRAEL GERLACH LOPES, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos, alegando que: O requerido, atualmente com 24 anos de idade, foi diagnosticado em 2018 com esquizofrenia paranoide (CID F20), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo. Sustentou que o quadro clínico é marcado por delírios persecutórios, histórico de baixa adesão ao tratamento medicamentoso, alterações cognitivas e episódios recorrentes de melhora e agravamento dos sintomas. Alegou, ainda, que o interditando apresenta total dependência de terceiros para os cuidados diários, necessitando de vigilância constante e auxílio para a administração da medicação, não possuindo discernimento para reger sua pessoa nem praticar os atos da vida civil. Afirmou que, desde o falecimento da genitora das partes, em 2008, é quem presta os cuidados ao irmão, exercendo, na prática, sua assistência cotidiana. Com fundamento nos artigos 300 e 747 a 758 do Código de Processo Civil e no artigo 1.767 do Código Civil, sustentou estarem presentes os requisitos para a decretação da interdição e para sua nomeação como curadora, aduzindo que a medida é necessária para resguardar os interesses pessoais e patrimoniais do requerido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, afirmou estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incapacidade do interditando para administrar sua vida civil e da necessidade de imediata representação por terceiro. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do requerido e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou no mov. 16. Pela decisão do mov. 19 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, indeferida a liminar pleiteada, designada entrevista e determinada a realização de estudo social, contudo, indeferida a liminar pleiteada. Audiência de interrogatório realizada no mov. 52. Relatório do estudo social juntado no mov. 91. O Ministério Público manifestou no mov. 114 favorável a possível curatela compartilhada pleiteada pela parte autora no mov. 99. Laudo pericial no mov. 239. Pela decisão do mov. 265 foi deferida a emenda à inicial formalizada no mov. 263 para inclusão de RAQUEL GERLACH LOPES e GONÇALINO LOPES como "terceiros" nestes autos e determinada suas intimações para manifestarem acerca da curatela compartilhada. O Ministério Público juntou parecer favorável no mov. 330. Alegações finais no mov. 333. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O já vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o artigo 2º da nova norma que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e…
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