Processo 0004059-16.2025.4.05.8104
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004059-16.2025.4.05.8104 AUTOR: APOLONIO CASSIMIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO - CE52596 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica, a primeira abordando os fatores ambientais, sociais e pessoais e, a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (art. 16, §§ 1º e 2º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o art. 16, §2º, do Decreto 6.214/2007, ambas devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, foi constatado o impedimento de longo prazo com início posterior à data do requerimento administrativo: "2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? Sequelas de hanseníase [lepra] (CID 10: B92). 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorrespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? Funções neuromusculares, sensoriais e do movimento. 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? Moderado. 3.2 Quando o impedimento foi adquirido? (Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). O impedimento foi adquirido em 30/07/2025. 3.6…
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