Processo 0004059-24.2009.4.03.6005
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004059-24.2009.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: PABLO FIGUEREDO RUIZ, SILVIO FIGUEREDO RUIZ, GRACIANA CARDOSO RUIZ REU: VIDAL RUIZ SANTACRUZ, FÁBIO MARTINEZ LOPES, PEDRO ALBINO FIGUEIREDO CABALLERO, WILLIANS SANCHES, HUGO CESAR IBANEZ FIGUEIREDO, TEOFILO SOUZA DUTIL ADVOGADO do(a) REU: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO GONCALVES KADAR - MS21322 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) - MS10324 ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PABLO FIGUEREDO RUIZ, SILVIO FIGUEREDO RUIZ, WILLIANS SANCHES, HUGO CÉSAR IBANEZ FIGUEIREDO, FÁBIO MARTINEZ LOPES, PEDRO ALBINO FIGUEIREDO CABALLERO, TEÓFILO SOUZA DUTIL, GRACIANA CARDOSO RUIZ e VIDAL RUIZ SANTACRUZ pelos seguintes crimes: a) conduta típica descrita no art.288, caput, do Código Penal - quadrilha ou bando (1° Fato); b) por 51 (cinquenta e uma) vezes autônomas, cada qual em continuidade delitiva (art.71 do Código Penal), num total de 923 (novecentas e vinte três) ações, a conduta típica descrita no art.171, §3°, do Código Penal - estelionato contra entidade de direito público e assistência social (2° Conjunto de Fatos); c) por 108 (cento e oito) vezes, a conduta tipificada do art. 299 do Código Penal - falsidade ideológica em documento público (3° Conjunto de Fatos), todas perpetradas em concurso material (art.69 do Código Penal). Narra a denúncia ofertada na data de 15/07/2012 (ID 23247801 – pág. 02-29): (1° Fato) Pelo menos no período de dezembro de 2005 até julho de 2010 (última percepção), nesta região de fronteira com o Paraguai, especialmente em Ponta Porã/MS, os ora denunciados (01) PABLO FIGUEREDO RUIZ ("PAULO"), (02) SILVIO FIGUEREDO RUIZ, (03) WILLIANS SANCHES, (04) HUGO CÉSAR IBANEZ FIGUEIREDO, (05) FÁBIO MARTINEZ LOPES, (06) PEDRO ALBINO FIGUEIREDO CABALLERO, (07) TEÓFILO SOUZA DUTIL, (08) GRACIANA CARDOSO RUIZ e (09) VIDAL RUIZ SANTACRUZ, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e duradoura, para o fim de cometer, no âmbito de um esquema tal como descrito acima, crimes de estelionato contra a autarquia previdenciária e de falsificações em documentos públicos, sendo que centenas dessas infrações penais chegaram a ser de fato praticadas, conforme descrito nos itens. (2° Fato) Os ora denunciados (01) PABLO FIGUEREDO RUIZ ("PAULO"), (02) SILVIO FIGUEREDO RUIZ, (03) WILLIANS SANCHES, (04) HUGO CÉSAR IBANEZ FIGUEIREDO, (05) FÁBIO MARTINEZ LOPES, (06) PEDRO ALBINO FIGUEIREDO CABALLERO, (07) TEÓFILO SOUZA DUTIL, (08) GRACIANA CARDOSO RUIZ e (09) VIDAL RUIZ SANTACRUZ, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e distribuição de tarefas, sabedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante uso de documentos falsos, induziram e mantiveram o INSS em erro, e assim obtiveram, ilicitamente, para si e para terceiros, em relação a 51 (cinquenta e um) beneficiários diferentes, 923 (novecentas e vinte e três) prestações mensais no valor de um salário mínimo cada, a título de benefícios…
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