Processo 0004059-51.2022.8.17.2640

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004059-51.2022.8.17.2640
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004059-51.2022.8.17.2640 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: ITALO FERREIRA DE ALMEIDA, ADERVAL MONTEIRO MARQUES JUNIOR GARANHUNS, 7 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234986807 . Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança — originalmente proposta como ação monitória e, por iniciativa do próprio autor, convertida ao procedimento comum ordinário mediante emenda da petição inicial protocolada em 24/06/2022 (ID 108645149) —, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Ítalo Ferreira de Almeida (devedor principal) e Aderval Monteiro Marques Júnior (avalista), fundada na Nota de Crédito Rural nº 20/00044-8, no valor de R$ 454.170,45. Os autos foram encaminhados conclusos para apreciação do pedido de nomeação de curador especial para o réu Aderval Monteiro Marques Júnior, formulado pelo Banco do Brasil S/A em petição de ID 219360733, datada de 10/10/2025, com fundamento no art. 72, II, do CPC. Antes de apreciar o requerimento, identifico questões que reclamam correção de ofício. Passo a decidir. I — Da correção do registro da classe processual no sistema PJe Verifico que o processo se encontra cadastrado no sistema PJe sob a classe "Execução de Título Extrajudicial", o que é manifestamente incompatível com a natureza da demanda. Com efeito, a ação foi inicialmente proposta como monitória (rito dos arts. 700 e ss. do CPC), sendo, todavia, convertida em Ação de Cobrança — procedimento comum ordinário — por emenda da petição inicial apresentada pelo próprio autor em 24/06/2022 (ID 108645148/108645149), à qual o juízo anuiu por despacho de 08/07/2022 (ID 109418002). Desde então, o feito tramitou como ação de rito ordinário, com citação dos réus para contestar, apresentação de embargos monitórios por Ítalo Ferreira de Almeida (ID 122658185), impugnação do autor (ID 125205525), prolação de sentença de mérito (ID 190536663 e ID 207772970) e interposição de embargos de declaração (ID 196135264). Trata-se, portanto, de ação condenatória de cobrança, de rito comum, cuja fase atual, em relação a Ítalo Ferreira de Almeida, é a do cumprimento de sentença. O cadastramento equivocado da classe processual como "Execução de Título Extrajudicial" gerou, na prática, a expedição de mandado com rito procedimental incorreto (ID 216205694 — "Mandado de Citação e Penhora — Execução por Quantia Certa"), o qual, felizmente, foi tornado sem efeito antes de qualquer cumprimento (certidão ID 222565481). Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe, alterando o registro para "Ação de Cobrança" (ou, conforme as opções do sistema, "Procedimento Comum — Ação de Cobrança"), preservando-se a natureza da demanda e evitando-se novos equívocos procedimentais. II — Da nomeação de curador especial para Aderval Monteiro Marques Júnior Passo ao objeto central dos presentes autos conclusos: o pedido de nomeação de curador especial para o corréu Aderval Monteiro Marques Júnior. O art. 72, II, do CPC dispõe, de forma cogente: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...]…

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