Processo 0004060-29.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004060-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA OU LITISCONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por mutuários contra decisão que excluiu a seguradora privada do polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, determinando a inclusão da CAIXA como sucessora processual, com fundamento no Tema 1.011 do STF e na Lei nº 12.409/2011. 2. O recurso é conhecido com fundamento no art. 1.015, VII, do CPC, pois a decisão agravada versa, na perspectiva da autora recorrente, sobre a exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda. 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela seguradora agravada. O interesse recursal não se mede pela solvência do réu remanescente no polo passivo, mas pela utilidade do provimento pleiteado para restabelecer a situação processual que a recorrente entende correta. A exclusão da seguradora originariamente demandada, com alteração da configuração subjetiva da lide eleita pela autora, implica gravame concreto, com potencial reflexo sobre os limites subjetivos da futura coisa julgada, sobre a extensão da responsabilidade apurável e sobre a estratégia processual adotada na demanda de origem. 4. O Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR) concentrou-se na definição da competência jurisdicional e na possibilidade de intervenção da CAIXA nas ações que envolvam apólice pública do seguro habitacional do SFH, sem estabelecer regra de substituição processual automática nem determinar a exclusão necessária da seguradora privada. 5. A presença da CAIXA na lide, na condição de administradora do FCVS, justifica sua integração ao feito, mas não conduz, por si só, ao afastamento da seguradora do polo passivo, devendo aquela atuar na condição de assistente ou litisconsorte, na forma a ser definida pelo juízo de origem. 6. A seguradora privada detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária por vícios construtivos no âmbito do SFH, cuja apuração de eventual responsabilidade constitui matéria de mérito a ser apreciada em cognição exauriente pelo juízo de origem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.648.820/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020; AgRg no AREsp 274.494/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/03/2014) e desta Corte Regional (TRF5, 4ª Turma, AI nº 0000097-47.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; TRF5, 1ª Turma, AI nº 0809376-24.2025.4.05.0000; TRF5, 1ª Turma, AI nº 0001601-88.2025.4.05.0000; TRF5, 2ª Turma, AI nº 0807054-36.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; TRF5, 3ª Turma, AI nº 0002040-65.2026.4.05.0000; TRF5, 5ª Turma, AI nº 0002068-33.2026.4.05.0000). 7. Agravo de instrumento provido para reincluir a seguradora no polo passivo da demanda originária. RELATÓRIO…
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