Processo 0004060-61.2021.8.19.0006

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004060-61.2021.8.19.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004060-61.2021.8.19.0006 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA DO PIRAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004060-61.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00411325 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: HUMBERTO ALVARENGA CAPATO ADVOGADO: LUCIO EDUARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS DA SILVA OAB/RJ-109926 Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0004060-61.2021.8.19.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI APELADO: HUMBERTO ALVARENGA CAPATO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Barra do Piraí contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de satisfação da obrigação em razão da constrição e transferência de valores via SISBAJUD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio e a transferência de valores ao exequente autorizam a extinção da execução fiscal sem a comprovação da quitação integral do crédito tributário. II. Razões de decidir 1. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC e do art. 156 do CTN. 2. O crédito exequendo compreende não apenas o valor originário da dívida, mas também atualização monetária, juros, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes até o efetivo pagamento. 3. A mera transferência de valores bloqueados via SISBAJUD não autoriza, por si só, a extinção do feito, sendo indispensável a verificação da suficiência do montante para a satisfação integral do crédito. 4. Ausente demonstração da quitação total da dívida, a extinção da execução revela-se prematura, impondo-se o prosseguimento do feito para apuração de eventual saldo remanescente. III. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige a comprovação da quitação integral do crédito exequendo, incluídos atualização monetária, juros, custas, honorários e demais encargos legais, sendo prematura a extinção fundada exclusivamente na transferência de valores bloqueados sem prévia apuração de eventual saldo remanescente." JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Barra do Piraí em face de Humberto Alvarenga Capato, em março de 2021, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2014 e 2015, cujo valor inicial era de R$ 3.786,73. Após a citação do executado e a ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando, em fevereiro de 2023, no bloqueio de aproximadamente R$ 7.573,46 em contas mantidas junto ao Banco Inter e ao Banco do Brasil. Em sua defesa, o executado alegou que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil eram impenhoráveis por se encontrarem depositados em caderneta de poupança…

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