Processo 0004060-78.2016.8.14.0005
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004060-78.2016.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: J. FELIX BEZERRA NETO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1726, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J. FELIX BEZERRA NETO ME, visando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 8576604, firmado em 29/10/2014, no valor originário de R$ 64.397,63 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos). O exequente narrou que a parte executada renegociou dívida anterior mediante instrumento particular, comprometendo-se ao pagamento parcelado do débito, deixando, contudo, de adimplir as parcelas avençadas, motivo pelo qual ajuizou a presente execução, instruindo a inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora. O executado foi citado em 09/08/2018 – ID 63966652 - Pág. 14. Os autos foram migrados ao sistema PJE, o exequente foi intimado para manifestação acerca do prosseguimento do feito, foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, e INFOJUD, restando infrutíferas as medidas executivas adotadas. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 8576604, firmado em 29/10/2014, no valor originário de R$ 64.397,63, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/12/2014. Verifica-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada em 09/08/2018, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, nos termos da legislação processual civil. Contudo, após a formação válida da relação processual, não foram localizados bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito exequendo, apesar das diligências realizadas nos autos – ID 63966652 - Pág. 14. Nos termos do art. 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de bens penhoráveis, o processo executivo permanece suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A suspensão ocorre automaticamente a partir da ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens passíveis de constrição, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do…
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