Processo 0004061-33.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004061-33.2025.8.17.2990 AUTOR(A): B. A. N. A., B. A. N. A. REPRESENTANTE: MILCA CECILIA NERI DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por B. A. N. A. e B. A. N. A., menores impúberes representados por sua genitora Milca Cecilia Neri da Silva, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Recife/PE - Campinas/SP, com embarque programado para o dia 06.02.2025 às 10h. Narram que, após realizarem o embarque e aguardarem cerca de 1h30min no interior da aeronave, foram informados do cancelamento do voo e obrigados a desembarcar. Afirmam que foram realocados para um voo posterior e direcionados a um estabelecimento para alimentação, contudo, o pagamento não foi autorizado pela companhia aérea, gerando constrangimento. Sustentam que o novo voo decolou apenas às 16h, resultando em uma espera de aproximadamente 7 horas no aeroporto sem a devida assistência material, o que lhes causou severos transtornos e abalo moral. Decisão de id. 205866429 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O réu apresentou defesa (id. 208584689), alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa e requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade (caso fortuito externo) decorrente de problemas técnicos operacionais na aeronave. Sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC e a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o mero atraso configura aborrecimento cotidiano e que prestou assistência material prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 208946490. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 223412242), a ré apresentou manifestação (id. 226353327 e 228273577) reiterando o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O prévio esgotamento da via administrativa, inclusive por meio de plataformas como o Consumidor.gov.br, não constitui requisito ou condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista. No que tange ao pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), indefiro o pleito. Em recente decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no referido recurso paradigma (datada de 10 de março de 2026), o Ministro Relator Dias Toffoli integrou a decisão original para esclarecer, expressamente, que a determinação de suspensão nacional restringe-se, de forma rigorosa, aos processos relacionados às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no…
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