Processo 0004061-52.2020.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004061-52.2020.8.27.2724/TO AUTOR : GABRIEL RAFAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB PA14749A) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB TO04822A) AUTOR : ANNA MARIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB PA14749A) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB TO04822A) RÉU : IVAN ALVES MARINHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gabriel Rafael dos Santos Silva , menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Anna Maria dos Santos Sousa , em face de Ivan Alves Marinho , ambos qualificados nos autos. A pretensão inaugural fundamenta-se na responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico com óbito. Relata o autor que, em 15 de novembro de 2017, seu genitor, Osmar Rafael da Silva, conduzia motocicleta pela Avenida Mariano Barros, em Sítio Novo do Tocantins, quando foi atingido frontalmente pelo veículo VW/Gol, de cor cinza, conduzido pelo réu. Sustenta que o sinistro decorreu da invasão da contramão de direção pelo demandado, fato corroborado por laudo pericial e por sentença penal condenatória. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até que complete vinte e cinco anos de idade, além de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ev. 45). Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de dever de indenizar, alegando que a vítima não exercia atividade remunerada e possuía antecedentes criminais. Ressaltou suas limitações financeiras e a existência de dependente com necessidades especiais, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. No saneamento do feito (ev. 87), as partes dispensaram a dilação probatória. O Ministério Público ofertou parecer final pela procedência da pretensão, refutando a prescrição em razão da incapacidade absoluta do autor e asseverando o dever de indenizar ante a prova da culpa e a presunção de dependência econômica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o decurso do prazo não seria obstado pela representação legal. Sem razão o demandado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor nasceu em data que lhe conferia a condição de absolutamente incapaz ao tempo do evento danoso e do ajuizamento da lide. Por inteligência do artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não flui contra os absolutamente incapazes. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 241), o qual, embora verse originalmente sobre relações de direito administrativo, ratifica a norma geral de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (artigo 3º do Código Civil), independentemente de este possuir representante legal. Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida. MÉRITO A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou o genitor do autor e na quantificação dos danos daí advindos. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a prova da conduta, do dano, do nexo causal e do elemento…
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