Processo 0004061-63.2024.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004061-63.2024.8.17.3250 AUTOR(A): THIAGO PAIVA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JATAUBA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239371276, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO PAIVA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JATAÚBA/PE, na qual pretende, em sede liminar, determinação judicial para imediata nomeação e investidura no cargo de Professor de Matemática, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. Sustenta o autor, em síntese, que foi aprovado no certame, classificado em 2º lugar para o cargo de Professor de Matemática, tendo sido posteriormente convocado pela municipalidade para apresentação de documentação e exames admissionais. Afirma que cumpriu todas as exigências administrativas pertinentes, circunstância que, segundo defende, consolidaria seu direito subjetivo à nomeação. Alega, ainda, que o Município vem promovendo contratações temporárias para exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo objeto do concurso, o que configuraria preterição ilegal de candidato aprovado, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir o ente municipal à imediata nomeação e posse no cargo público. Em justificativa prévia, o Município de Jataúba sustenta que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o qual ofertava apenas uma vaga para o cargo pretendido, inexistindo, portanto, direito subjetivo automático à nomeação. Aduz, ainda, ausência de comprovação idônea da alegada preterição decorrente de contratações temporárias, bem como impossibilidade de concessão da medida antecipatória em razão do caráter satisfativo e irreversível da providência postulada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, com a robustez necessária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o demandante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Matemática, sendo incontroverso que o edital do certame previa apenas uma vaga para referido cargo. Assim, a situação jurídica ostentada pelo autor, ao menos em análise preliminar, corresponde à de candidato aprovado fora do número de vagas originariamente ofertadas pela Administração. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, somente se convertendo em direito subjetivo em situações excepcionais devidamente demonstradas, notadamente em casos de preterição arbitrária ou contratação precária para exercício das mesmas atribuições…
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