Processo 0004061-87.2024.4.05.8502
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004061-87.2024.4.05.8502 AUTOR: MARLENE AUXILIADORA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - SE16359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de seguro-defeso referente ao período de 01/04/2019 a 15/05/2019, bem como de indenização por danos morais. Prescrição Eis o que preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Apesar de a demanda em pauta ter sido proposta em 21/08/2024, entendo não ter havido prescrição da pretensão autoral, pois o INSS concluiu a análise do requerimento, como se fosse do anterior, em 29/05/2019 [id. 49681227, fl. 17], com pagamento em 11/06/2019 [id. 49681221, fl. 3], ou seja, após o período do seguro defeso subsequente, o que impossibilitou de a parte requerer o benefício em comento, em virtude dessa sobreposição. Diante de tal situação peculiar [problemas operacionais relacionados aos defesos de 01/04/2018 a 15/05/2018, de 01/12/2018 a 15/01/2019 e de 01/04/2019 a 15/05/2019 da Colônia de Pescadores z3], fixo como data limite para propositura de tais ações o dia 30/11/2024, pois o INSS deveria ter permitido o requerimento e, se fosse o caso, concedido os defesos do período de 01/04/2019 a 15/05/2019 até o dia imediatamente anterior [30/11/2019] ao início do defeso subsequente [tempo que entendo suficiente para a correção do erro]. A partir de tal data, a pretensão de ressarcimento das parcelas do defeso epigrafado estará fulminada pela prescrição. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares, pois foram alegadas genericamente, isto é, totalmente dissociadas da realidade dos autos. Como exemplo, cito a alegação de coisa julgada sem referência ao processo paradigma, notadamente porque ele não existe. Mérito O seguro-defeso pleiteado se subsume às alterações implementadas pela Lei nº 13.134/2015 na Lei nº 10.779/03. Merecem transcrição alguns dispositivos: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. [...] § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente…
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