Processo 0004062-41.2026.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004062-41.2026.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANDREA FABIANA PERES TEIXEIRA COMERCIO - ME, ANDREA FABIANA PERES TEIXEIRA, EDILMA PEREIRA MENDES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREA FABIANA PERES TEIXEIRA COMERCIO - ME, ANDREA FABIANA PERES TEIXEIRA e EDILMA PEREIRA MENDES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0071857-98.2025.8.17.2001, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 316.2023.302.1822 (emitida em 04 de dezembro de 2023, no valor liberado de R$ 30.000,00, em 33 prestações de R$ 909,09) e nº 316.2023.307.1826 (emitida em 08 de janeiro de 2024, no valor liberado de R$ 100.000,00, em 54 prestações de R$ 1.851,85), atribuído à execução o valor consolidado de R$ 127.637,91. Sustentam os embargantes, em síntese, três ordens de questões. Em preliminar, arguem a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, por suposta carência de demonstrativo pormenorizado da evolução do débito, com fundamento nos arts. 783 e 798, I, "b", do Código de Processo Civil, postulando a extinção da execução nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma. No mérito, deduzem três teses revisionais: a primeira, de prática de anatocismo em razão da capitalização mensal de juros pactuada nas cédulas; a segunda, de majoração abusiva dos encargos moratórios pela cumulação de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas, em afronta à orientação consolidada nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; a terceira, de excesso de execução no montante de R$ 1.430,27, com base em parecer técnico contábil acompanhado de cinco apêndices, propondo redução do quantum executado para R$ 112.316,50. Postulam, ainda, o afastamento da mora, a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão de Id. 228604579, este Juízo recebeu os embargos, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo (CPC, art. 919, § 1º), determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação acompanhada de demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, e reservou o exame da gratuidade. Após manifestação dos embargantes acompanhada de farta documentação fiscal, contábil e creditícia, sobreveio a decisão de Id. 233730456, que deferiu a gratuidade judiciária, manteve o indeferimento do efeito suspensivo e reiterou a determinação de impugnação pelo embargado. Conforme certidão da Secretaria datada de 28 de abril de 2026, o embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões deduzidas são exclusivamente de direito, e a base fática necessária à apreciação das teses encontra-se inteiramente delineada pelos elementos documentais já coligidos, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução originária, com os respectivos anexos de Custo Efetivo Total e fluxo financeiro pormenorizado, bem como o parecer técnico contábil…
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