Processo 0004062-47.2002.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004062-47.2002.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 0004062-47.2002.8.08.0024 EXEQUENTE: MARLENE RIOS PEREIRA, SILVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Nome: TERRAPLAM MOVIMENTACAO DE TERRAS LTDA Endereço: MIAMI, 439, MUQUICABA/PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-180 Nome: ANTONIO CARLOS ROCHA DA COSTA Endereço: BENEDITO RANGEL, 49, AEROPORTO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-710 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” promovida pelos exequentes em face dos executados. Consoante se extrai dos autos, as tentativas de intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário do débito restaram infrutíferas. O mandado direcionado à pessoa jurídica (ID. 84286385) retornou com certidão negativa, atestando que a empresa não funciona no local indicado. Igualmente, o mandado expedido em desfavor do executado pessoa física (ID. 88616717) restou negativo, sob a justificativa de que o imóvel se encontrava fechado. Diante disso, os exequentes apresentaram as petições de IDs. 87066820 e 88774855. Na primeira, pugnam pela intimação da empresa executada na pessoa de sócios, indicando respectivos endereços. Na segunda, requerem nova tentativa de intimação do executado Antonio Carlos Rocha da Costa no endereço em que anteriormente sua cônjuge informou que o mesmo se encontrava em viagem (ID. 62344809), pleiteando, ainda, a intimação por hora certa, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), além de subsidiária pesquisa via Infojud e citação por edital. É o relatório. Decido. A marcha processual na fase executiva orienta-se pelo princípio da efetividade, incumbindo ao Estado-Juiz impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito exequendo. No tocante ao pleito de ID. 87066820, frustrada a localização da pessoa jurídica no endereço de sua sede, a jurisprudência pátria admite a intimação da sociedade empresária na pessoa de representantes legais ou sócios com poderes de gerência. DEFIRO, portanto, a expedição de mandado de intimação em desfavor da executada TERRAPLAM MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS LTDA, a ser cumprido na pessoa de representantes (Jeanete Zouain dos Santos Costa e Edson dos Santos Costa), nos endereços declinados na referida petição. Quanto ao pleito de ID. 88774855, assiste razão aos exequentes ao pleitearem nova diligência no endereço situado na Rua Benedito Rangel, 49, Aeroporto, Guarapari/ES. A certidão exarada no ID. 62344809 confere lastro fático de que o demandado possui domicílio no local, justificando-se sua ausência pregressa em virtude de atividade laboral (caminhoneiro). No que tange à intimação por hora certa, o artigo 252 c/c artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que tal modalidade ficta prescinde de determinação judicial prévia, cabendo ao Oficial de Justiça, verificando suspeita de ocultação após 02 (duas) diligências frustradas, proceder ao ato. Assim, determino que o mandado seja expedido com expressa advertência ao Oficial de Justiça para que atente às disposições legais relativas à suspeita de ocultação. Admite-se, outrossim, o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais. AUTORIZO a tentativa de intimação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números telefônicos fornecidos, devendo…

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