Processo 0004062-54.2025.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004062-54.2025.8.16.0174 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face do ESPÓLIO DE ANSELMO ROVEDA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 1855/2025), consubstanciado em IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, relativo ao imóvel situado na Rua Inácio Martins, nº 42, Bairro Cristo Rei, inscrição imobiliária 02.01.057.0094.1, perfazendo o valor atualizado de R$ 4.277,82 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) na data da inscrição; atribuindo à causa o valor de R$ 4.279,72; requerendo a citação do executado para pagamento em cinco dias ou nomeação de bens à penhora, sob as cominações legais, nos termos da Lei nº 6.830/80. Determinou-se, inicialmente, a manifestação da parte exequente sobre a extinção do feito, tendo em vista os parâmetros do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (seq. 6). O Município de União da Vitória/PR sustenta que a extinção por baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado; o art. 300 da Lei Complementar Municipal nº 22/2016 fixa em R$ 2.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; requereu o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito (seq. 9). Determinou-se a emenda da inicial para que o exequente juntasse cópia da certidão de óbito do executado e indicasse o inventariante ou representante do espólio, sob pena de indeferimento (seq. 11). Em cumprimento, manifestou-se o Município requerendo dilação de prazo e juntou informação do Cadastro Técnico Imobiliário dando conta de que, após buscas nos arquivos administrativos, não foi possível determinar o inventariante, o representante do espólio ou os herdeiros (seq. 14). Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (seq. 16). Interpôs o Município de União da Vitória/PR recurso de apelação, postulando, em caráter preliminar, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil; nas razões recursais, sustentou violação à autonomia municipal (art. 30, III, da CF/88); defendeu que a ressalva final do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal consagra a prerrogativa de cada ente federado de definir, por lei própria, o que se considera "baixo valor"; destacou que o art. 300 da Lei Complementar Municipal nº 22/2016 estabelece o valor mínimo de R$ 2.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais; trouxe jurisprudência consolidada da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, formada após o Enunciado da reunião conjunta de 14/08/2024 e reforçada pelo Enunciado nº 3 do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP; argumentou, ad argumentandum tantum, que ainda que se superasse a questão do valor, restam cumpridos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, porquanto o Código…
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