Processo 0004062-71.2019.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004062-71.2019.8.17.3590 APELANTE: LUIZA CORREIA DE AMORIM APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA CORREIA DE AMORIM, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a autora, ora apelante, alegou ser servidora pública municipal aposentada e ter sacado suas cotas do PASEP quando passou à inatividade, ocasião em que teria recebido valor reputado irrisório, incompatível com o período de aproximadamente 26 anos de atividade. Na petição inicial, requereu, entre outros pontos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o Banco do Brasil juntasse o extrato microfilmado integral da conta PASEP desde sua abertura, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00, correspondente ao montante que entende devido na conta do PASEP, com correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil apresentou defesa genérica, sem comprovar o destino dos valores debitados da conta PASEP, e que a sentença teria sido proferida com base em presunções, sem análise técnica adequada dos extratos, microfilmagens e cálculos apresentados. Ao final, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação dos pedidos de exibição de documentos e da necessidade de dilação probatória; subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para que seja deferida a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a regularidade dos lançamentos, o destino dos valores e a eventual existência de diferenças devidas em sua conta individualizada do PASEP. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta provimento, com a consequente cassação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Posteriormente, no Tema 1.300, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, assentando que compete ao participante provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa de suas agências. O próprio STJ registrou que, com o…
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