Processo 0004063-27.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004063-27.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004063-27.2025.8.17.3370 AUTOR(A): ORLANDO MONTEIRO RÉU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A ORLANDO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra PICPAY SERVIÇOS S.A., também qualificada. O autor alega, em suma, que é cliente do PicPay desde 02/02/2022 e, em 18 de setembro de 2025, foi vítima de um golpe em sua conta digital. Criminosos obtiveram acesso indevido ao seu aplicativo e realizaram duas movimentações financeiras não autorizadas: (a) a contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 4.220,51, mediante a emissão de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 0141829961, 0141830285 e 0141830725), com valores entregues de R$ 1.799,00, R$ 538,00 e R$ 65,51, respectivamente; e (b) saques e transferências via PIX não autorizados, totalizando R$ 4.456,00, realizados entre 16h51 e 17h10 do mesmo dia (ID 220064171). O autor narra que o padrão das operações — contratação de crédito com imediata retirada do valor por meio de PIX — é característico de fraudes dessa natureza. Imediatamente ao constatar a fraude, ainda em 18/09/2025, o autor contatou o PicPay pelo chat do aplicativo e registrou Boletim de Ocorrência (nº 25E0267004087) junto à Polícia Civil de Serra Talhada/PE (ID 220064169). Apesar das comunicações, a instituição ré manteve-se inerte ou ofereceu solução insatisfatória, recusando-se a estornar os valores ou cancelar o empréstimo, o que o obrigou a buscar a via judicial. Ao final, requereu basicamente a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados em razão do empréstimo; a condenação da ré à restituição integral do montante de R$ 4.456,00; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e h) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 226258166), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como meio de pagamento, e o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou: (a) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro (fortuito externo), por meio de engenharia social; (b) que o PIX de R$ 4.456,00 teria sido validado por biometria e prova de vida, indicando consentimento; (c) que o autor aceitou os Termos de Uso que lhe atribuem a responsabilidade pela guarda de senhas e dispositivos; (d) que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo devolução parcial de apenas R$ 6,15; (e) a inexistência de ato ilícito atribuível ao PicPay e a consequente inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e (f) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 227061662), rebatendo os argumentos da defesa e destacando, em especial, que a ré descumpriu a decisão liminar. Em 10/03/2026, foi proferida a decisão saneadora (ID 232909122), que: a) reiterou os termos da decisão liminar, determinando que a ré, em 5 dias,…

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