Processo 0004064-27.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0004064-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0004064-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Veralice Pinto Saturnino Agravado(s): Marcelo Martins de Oliveira Junior Direito processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento tácito da gratuidade da justiça e inexigibilidade de verbas sucumbenciais. Agravo de Instrumento provido para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento tácito da gratuidade da justiça, decorrente da ausência de pronunciamento judicial na sentença. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Londrina que rejeitou embargos de declaração e declarou a inexistência de direito à gratuidade judiciária, fundamentando-se na ausência de declaração de hipossuficiência ou de documentos que comprovassem a insuficiência de recursos, em cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A agravante alega ter feito pedido expresso de justiça gratuita na contestação, defendendo o deferimento tácito do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, em razão da ausência de pronunciamento judicial específico na sentença, e quais as consequências jurídicas dessa omissão quando passaram a ser exigidas verbas sucumbenciais da agravante no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça na fase de conhecimento gera presunção de deferimento tácito do benefício. 4. O silêncio do juízo não pode prejudicar a parte que formulou o pedido de forma regular e tempestiva. 5. A exigibilidade das verbas sucumbenciais só pode ocorrer se o credor comprovar a superação da hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade. 6. A análise tardia do pedido de gratuidade, realizada apenas no cumprimento de sentença, não afasta os efeitos do deferimento tácito operado na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento tácito da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento judicial expresso sobre o pedido de gratuidade da justiça na fase de conhecimento implica o deferimento tácito do benefício, impossibilitando a exigência de verbas sucumbenciais sem comprovação da superação da hipossuficiência econômica da parte requerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.017, § 1º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019746-31.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.12.2025 AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016 EAREsp 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/3/2021; EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe 9/1/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veralice Pinto Saturnino contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de cumprimento de…
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