Processo 0004064-51.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004064-51.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004064-51.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARLENE ARAUJO SARAIVA PROCURADOR(A): MAURICIO ARAUJO SARAIVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240391664, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. MARLENE ARAUJO SARAIVA qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente ação comum de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a disponibilização de tratamento domiciliar em regime de home care, com fornecimento de equipe multiprofissional, cuidador em tempo integral, medicamentos, insumos, equipamentos e demais itens necessários ao cuidado em domicílio. 1.1 Narra a parte autora que é portadora de diversas enfermidades graves, dentre elas seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, possui mobilidade reduzida, possui hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus, tabagista, Cardiopata e Fratura de Úmero Proximal Direito, encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, em uso de gastrostomia para alimentação e com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores. 1.2 Sustenta que a família não dispõe de condições técnicas e financeiras para prestar, sem apoio estatal, todos os cuidados necessários, motivo pelo qual requer, em sede liminar, a determinação para que o Estado forneça atendimento domiciliar em regime de home care, com cuidador 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, cuidados odontológicos, medicamentos, fraldas, dieta, cama hospitalar, colchão pneumático, aspirador de secreção, bomba de infusão, materiais de higiene, insumos e demais equipamentos indicados. Não prescrição de medicamento. Juntou documentos. 2.Intimado previamente, o Estado de Pernambuco apresentou contestação e manifestação, ressalvando o direito de contestar a ação oportunamente, e sustentou, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que o atendimento domiciliar, no âmbito do SUS, é disciplinado por normas próprias, não se confundindo com regime privado de home care. Alegou que a política pública não contempla assistência contínua de enfermagem, cuidador 24 horas ou equipe multiprofissional diária em domicílio, especialmente quando a pretensão importar substituição integral da rede hospitalar por estrutura individualizada na residência. O ente federativo também afirmou que o fornecimento de equipe diária e exclusiva a um único paciente comprometeria a alocação de recursos humanos do SUS, podendo gerar tratamento anti-isonômico em relação aos demais usuários do sistema, defendendo que eventual atendimento deve observar os critérios previstos na política pública de atenção domiciliar. 3.Foi juntada aos autos Nota Técnica e-NatJus nº 502004, embora tenha concluído de forma não favorável à internação domiciliar na modalidade de home care 24h, consignou expressamente que, apesar da complexidade do quadro, é possível atender às necessidades de média complexidade do paciente por meio da modalidade de Atenção Domiciliar AD2, com visitas…

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