Processo 0004064-98.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004064-98.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004064-98.2024.8.27.2713/TO AUTOR : DIVINA ETERNA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma que identificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de empréstimo consignado, que não contratou junto ao banco requerido, requer a condenação a ré ao ressarcimento dobrado dos valores respectivos e indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (eventos 45/46). A parte autora ofereceu réplica (evento 53). Instada as partes a indicarem provas, ambas as partes informaram que não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os conclusos. É o relato. Decido . Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Face à improcedência dos pedidos iniciais – consoante se verá à frente –, deixo de apreciar as preliminares aventadas e avanço à questão de fundo (CPC, art. 488). No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. Isso porque, a autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 273636581. Contudo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, o requerido acostou aos autos: (i) cédula de crédito bancário contendo os dados pessoais da autora; (ii) documentos de identificação utilizados na contratação; (iii) selfie de validação biométrica; (iv) histórico de contratação eletrônica; (v) geolocalização; (vi) identificação do aparelho celular utilizado; (vii) registros de aceite eletrônico (evento 46). Cumpre destacar que, após a juntada da documentação contratual, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, dos documentos utilizados na contratação, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de controle judicial da contratação eletrônica. Ademais, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância que evidencia a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no sentido de que a apresentação de contrato assinado é suficiente para demonstrar a validade da contratação, não sendo aptas alegações genéricas de fraude a afastar a eficácia dos documentos apresentados pela instituição financeira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e…

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