Processo 0004065-29.2010.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES APELADO : SANDRO VARANDA ABREU ADVOGADO(A) : RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB ES001322) APELADO : REGINA CELIA VARANDA ABREU ADVOGADO(A) : RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB ES001322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO VARANDA ABREU e REGINA CÉLIA VARANDA ABREU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BNDES, para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento da cobrança, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BNDES. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMAL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Novo julgamento da apelação em face da sentença que, em ação ordinária, reconheceu a prescrição da cobrança de Cédula de Crédito Industrial, determinando, ainda, o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel vinculado à garantia e a anulação dos atos de consolidação da propriedade em favor do BNDES. 2. Em sede de recurso especial, entendeu o STJ que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do título, dia 15 de dezembro de 2004, e determinou o rejulgamento do apelo, no sentido de verificar se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3. O prazo prescricional para cobrança da Cédula de Crédito Industrial é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contado a partir da data de vencimento do título. 4. A notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, pois não se tratou de mera cobrança unilateral, mas ato formal exigido pela Lei 9.514/97 para viabilizar a execução da garantia fiduciária. 5. Com a interrupção, o prazo prescricional recomeçou a partir de 29/10/2009, estendendo-se até 29/10/2014, dentro do qual o BNDES exerceu validamente seu direito de cobrança. 6. Afastada a prescrição, reconhecendo-se o direito do BNDES de prosseguir com a cobrança. 7. Recurso provido”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos executados, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 138). Em suas razões (Evento 149), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição não teria sido alegado nas razões da apelação, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 202 do Código Civil, alegando, para tanto, que o julgado não teria indicado o inciso, do referido dispositivo legal, pelo qual teria se amparado para reconhecer a interrupção da prescrição. Contrarrazões do BNDES, ao evento 154, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, , observa-se que o artigo 1.013 do CPC, tido pelos recorrentes como violado, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os…
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