Processo 0004065-38.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004065-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADALENA CHAVEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DIVINA ALMEIDA DE BRITO LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MANOEL PEDRO DOS SANTOS LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARCOS ZENILDO FELINTO LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIA HELENA RODRIGUES LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIALVA DE ARAUJO LINS LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIA ANTONIA DE AMORIM LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MARIA CELESTE PALHANO RICARTE DE OLIVEIRA LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) MADALENA CHAVEIRO DOS SANTOS LUCIANA APARECIDA ANANIAS - (OAB: MG69614-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903328) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004065-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004065-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADALENA CHAVEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004065-38.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que, por unanimidade, não exerceu juízo de retratação sob o fundamento de que “não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento do acórdão ora submetido à revisão, até porque, na espécie, a parte embargada logrou efetuar os cálculos de liquidação exatamente com base nas fichas funcionais, o decurso do prazo prescricional decorreu de culpa exclusiva dela, nenhuma repercussão tendo, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE”. Sustentou a parte agravante que há divergência de entendimento da mesma turma quanto à prescrição da pretensão executória, colacionando jurisprudência da Primeira Turma. Postulou o afastamento da referida prejudicial de mérito, com o reconhecimento da repercussão geral e do incidente de assunção de competência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004065-38.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido da inadmissibilidade de agravo regimental/interno em face de decisão colegiada, razão porque não deve ser conhecido o recurso interposto contra acórdão no qual a Turma, por unanimidade, não exerceu juízo de retratação sob o fundamento de que “não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento do acórdão ora submetido à revisão, até porque, na espécie, a parte embargada logrou efetuar os cálculos de liquidação exatamente com base nas fichas…
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