Processo 0004065-65.2011.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004065-65.2011.8.24.0048/SC APELANTE : ANTONIO VALMOR ROPELATTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HUMBERTO GONÇALVES CORREA JUNIOR (OAB SC010180) APELADO : HENRIQUE ELIAS BRUCH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA KEGLER DE OLIVEIRA (OAB SC060289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO VALMOR ROPELATTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO CONEXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu execução de título extrajudicial, em razão de decisão proferida em ação de conhecimento conexa que julgou improcedente o pedido de pagamento do contrato que embasava a execução. O recorrente suscita preliminares de incompetência do juízo, cerceamento de defesa, nulidade por julgamento antecipado, irregularidade de representação processual e indevida decretação de revelia. No mérito, sustenta a validade do título executivo e a necessidade de reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo que julgou os embargos à execução era competente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade em razão do julgamento antecipado; (iii) saber se houve irregularidade na representação processual apta a invalidar os atos processuais; e (iv) saber se o título executivo é exigível, à luz de sentença transitada em julgado em ação de conhecimento conexa. III. Razões de decidir: 3. Afasta-se a alegação de incompetência, pois os processos relacionados ao mesmo negócio jurídico tramitaram perante o mesmo juízo, inexistindo prova de prevenção de outra unidade jurisdicional, e foi expressamente afastada a competência da Justiça do Trabalho. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos constantes dos autos. 5. Inexiste irregularidade na representação processual, tendo sido oportunizada e efetivada a regularização, sem demonstração de prejuízo à parte. 6. A sentença proferida na ação de conhecimento conexa, já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido (feito em reconvenção) de cobrança do contrato que fundamentava a execução, tornando o título inexigível. 7. Correta a aplicação do art. 803, I, do CPC, diante da ausência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a observância da coisa julgada material, que impede rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença transitada em julgado em ação de conhecimento conexa, que reconhece a inexigibilidade do contrato, impede a continuidade de execução fundada no mesmo título". "2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em provas suficientes constantes dos autos". "3. A alegação de incompetência do juízo exige demonstração concreta de prevenção ou violação às regras de competência, não bastando mera alegação". "4. Não há nulidade por irregularidade de representação processual quando oportunizada a…
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