Processo 0004065-87.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004065-87.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004065-87.2025.4.05.8309 AUTOR: VILMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamentação Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Nessa linha de raciocínio, embora a parte autora não tenha demonstrado haver impugnado o contrato administrativamente, em sua contestação o banco defendeu o mérito da demanda, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que incumbe ao impugnante demonstrar, sob pena de rejeição da impugnação, que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, o que não se observou neste caso concreto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Isso porque se faz esclarecer que, o só fato de o INSS não haver participado, efetivamente, da avença controvertida nos autos, não constitui obstáculo ao reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo considerando que a autarquia previdenciária procedeu aos descontos no benefício previdenciário sem ao menos averiguar se haveria ou não autorização do titular do benefício para os descontos associativos, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 10.820/03. Assim, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a lide. Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação proposta com a seguinte finalidade: a) cancelar contrato de cartão de crédito consignado nº 791138495-1; b) a repetição do indébito em dobro; c) a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora sustenta que não realizou a contratação vergastada, tratando-se, em verdade, de uma fraude, razão pela qual os descontos operados em seu benefício previdenciário foram indevidos. No que tange a descontos em benefícios previdenciários, eis o teor da Lei nº 8.213/1991: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por…

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