Processo 0004065-90.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004065-90.2024.8.27.2743/TO AUTOR : ROSILENE DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 29, que julgou procedente o pedido inicial. Aduz a parte embargante (evento 35) que a sentença incorreu em omissão ao não considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (publicada em 10/09/2025), que alterou o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, requereu o provimento dos embargos para que seja fixado o novo marco temporal dos consectários legais. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 43). É o breve relato. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço . Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Narra a parte embargante que a sentença foi omissa ao não considerar a EC nº 136/2025, referente à correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte recorrente. A sentença embargada foi proferida em 06/11/2025, ou seja, em data posterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025). Ocorre que, na fixação dos consectários legais, o julgado limitou-se à aplicação da EC nº 113/2021, sem observar a alteração constitucional superveniente que modificou o critério de atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir de 09/2025. É cediço que os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matérias de ordem pública , podendo ser conhecidos e alterados inclusive de ofício, não se operando a preclusão consumativa quanto a eles. No caso concreto, a EC nº 136/2025 introduziu modificações substanciais no art. 3º da EC nº 113/2021, determinando que, para os períodos posteriores a setembro de 2025, a Taxa SELIC deixa de ser o índice único. A nova sistemática impõe a correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da…
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