Processo 0004066-19.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004066-19.2025.8.16.0101 Processo: 0004066-19.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S. B. N. Réu(s): CICERO MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apuram eventuais práticas dos crimes previstos nos art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (1° fato), e art. 147, § 1°, do Código Penal (2º e 3º fatos), na forma do art. 69, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n°11.340/2006 pelo acusado CÍCERO MARIA DA SILVA. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e, na oportunidade, concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das obrigações de comparecer a todos os atos do processo e manter o seu endereço atualizado (seq. 13.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 24.1), a qual foi recebida em 30.01.2026 (seq. 33.1). O réu apresentou resposta à acusação (seq. 62.1) por intermédio da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 62.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.02.2027, às 14h, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa técnica (seqs. 24.1 e 62.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 531). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. Com relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública para “oitiva de eventuais testemunhas que os denunciados conseguirem levar à audiência ou estejam presentes no Tribunal no dia do julgamento, nos termos do artigo 8.2 “f” da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992)” e “que conste expressamente em seu mandado de intimação para a audiência, a referida garantia judicial”, deixo para analisá-lo oportunamente. A necessidade ou não de se ouvir novas testemunhas será aferida durante a audiência de instrução e julgamento. Caso seja necessária a oitiva de novas testemunhas, será designada audiência em continuação, com posterior intimação das pessoas indicadas em audiência pela defesa. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa…
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