Processo 0004067-09.2022.8.16.0101

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004067-09.2022.8.16.0101
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004067-09.2022.8.16.0101   Processo:   0004067-09.2022.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/11/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ELIAS GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS   SENTENÇA    1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIAS GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS, qualificado no seq. 68.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 68.1. Vejamos: “Em data de 12 de novembro de 2022, por volta das 23h29min, na Rua Elias Labengalini, com acesso à Avenida Paraná, nº 600, Centro, no município de Kaloré/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado ELIAS GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo para fins de comercialização, e efetivamente vendeu para Gabriel Basdão, duas porções de substância análoga à maconha, divididas em invólucros de 0,0159 quilogramas e 0,0118 quilogramas (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e Laudo preliminar de constatação de mov. 1.12), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 334/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo consta, a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou o denunciado entregando a substância entorpecente para Gabriel Basdão, sendo que ambos, ao notarem a presença da polícia militar, tentaram se desfazer da droga.”. O auto de prisão foi devidamente homologado (seq. 9.1) e houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 15.1), ante a presença de todos os requisitos legais, com a consequente expedição de mandado de prisão (seq. 19.1). No dia 17 de outubro de 2022, às 13h45min, foi realizada a audiência de custódia, como disposto no seq. 33.1, e, após análise dos antecedentes infracionais do custodiado, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva imposta a parte, com a imposição da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades e manter o endereço atualizado (seq. 34.1), de modo que ocorreu a consequente expedição de alvará de soltura (seq. 35.1). A denúncia foi oferecida em 19.04.2024 (seq. 68.1). O acusado foi regularmente notificado no dia 16.05.2024 (seq. 81.1) e ofereceu defesa preliminar no dia 24.06.2024 (seq. 86.1) através da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida no dia 05.07.2024 (seq. 90.1), oportunidade na qual foi pautada audiência de instrução e julgamento para dia 04.02.2025, às 15h, para inquirição das testemunhas arroladas em comum pelas partes, Luiz Paulo de Aguiar Gozzi e Guilherme Cividini Martinhão, e interrogatório do réu. A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica do seq. 104.1, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes (seq. 103.1/2) e, ao final, o acusado foi interrogado (seq. 103.3). O laudo toxicológico definitivo foi acostado ao…

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