Processo 0004067-73.2015.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004067-73.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ADILSON RONALD DANTAS DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504-A DESTINATÁRIO(S): TERSIA DOURADO SALLES ANDERSON CLIS MAGRI - (OAB: PA19504-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004067-73.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004067-73.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ADILSON RONALD DANTAS DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004067-73.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (ID 139021615 – Pág. 158/163) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Carutapera/MA, em litisconsórcio com a FUNASA, e em face de ADILSON RONALD DANTAS DOURADO, extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da “ilegitimidade adequada” do requerente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ID 139021615 - Pág. 131/139). Imputou-se a Adilson Ronald Dantas Dourado, ex-Prefeito do Município de Carutapera/MA, atos ímprobos previstos no art. 11, incisos I e VI, da Lei 8.429/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos do Convênio SIAFI 439346. A FUNASA apresentou embargos de declaração, afirmando que o Juízo sentenciante não havia intimado a Fundação para assunção do polo ativo da ação (ID 139021615 – Pág. 148/149). Em decisão, o Juízo a quo reconheceu a omissão, porém negou provimento aos embargos, sob o fundamento de que não é cabível a assunção do polo ativo da demanda, em razão da ausência de abandono ou desistência infundada pelo Município de Carutapera/MA (ID 139021615 – Pág. 152/153). Em razões recursais, a FUNASA aduz que a sentença padece de erro, pois a legitimidade ativa em ações de improbidade administrativa é concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, conforme o art. 17 da Lei 8.429/1992. Sustenta que a omissão no dever de prestar contas de recursos federais (Convênio SIAFI 439346) acarreta dano ao erário e que a jurisprudência desta Corte e do STJ autorizam a assunção do polo ativo por outros legitimados em caso de extinção indevida (ID 139021615 – Pág. 158/163). O Município de Carutapera/MA não apresentou recurso de apelação. Não encontrado Adilson Ronald Dantas Dourado para apresentar contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional (ID 139021615 – Pág. 166). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de…
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