Processo 0004067-79.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004067-79.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004067-79.2026.8.16.0194   Processo:   0004067-79.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Apuração de haveres Valor da Causa:   R$51.031,42 Autor(s):   ADALICIO SILVA MESSIAS JUNIOR Réu(s):   André Ricardo Spolti INTELLITOOLS DENSENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. ADALÍCIO SILVA MESSIAS JÚNIOR ajuizou a presente ação na qual incluiu a sociedade empresária INTELITOOLS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA e ANDRÉ RICARDO SPOLTI no polo passivo, também devidamente qualificados, a fim de obter provimento judicial que: a) declare a nulidade da data-base fixada unilateralmente na 6ª alteração do contrato social e fixe, judicialmente, a data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres; e b) condene os réus ao pagamento de haveres apurados, bem como ao pagamento dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos a título de distribuição de lucros, e, ainda, ao ressarcimento por perdas e danos caso constatada depreciação patrimonial imputável à administração. Como causa de seu pedido, asseverou, em suma, que: a) é cofundador da sociedade empresária ré, titular de 49% das quotas sociais, e responsável técnico pelo desenvolvimento, manutenção, correções, melhorias e atualizações do software comercializado, sustentando que, desde 2018, concentrava a condução técnica e operacional do produto, enquanto o corréu, detentor de 51% das quotas, exercia a administração administrativa e financeira; b) com o desgaste da relação societária, o corréu interrompeu unilateralmente a distribuição mensal de lucros a partir de 11/08/2025, e que não houve retomada. Houve resistência na prestação de contas e na entrega de documentação contábil, além de alegadas inconsistências e irregularidades identificadas em auditoria independente contratada. Também ocorreram tratativas frustradas de “valuation”, proposta de aquisição de quotas por valor com a avaliação, revogação de credenciais de acesso e exclusão de grupos de mensagens, bem como alteração contratual que promoveu sua exclusão do quadro societário e fixado data-base de apuração de haveres, além de posterior envio de laudo unilateral com valor que não reconhece; c) os atos imputados ao corréu — notadamente a interrupção unilateral da distribuição de lucros, a restrição de acesso a ferramentas e canais corporativos e a alteração contratual que o teria excluído do quadro societário e fixado, unilateralmente, data-base de apuração — produziram, como consequência jurídica, (i) a supressão indevida da participação econômica do autor nos resultados sociais e a alegada frustração de seu direito patrimonial decorrente das quotas, (ii) a necessidade de recomposição patrimonial mediante apuração judicial dos haveres, sob fiscalização do juízo, e (iii) a necessidade de desconstituição do marco temporal e do regime de apuração impostos unilateralmente, com a correspondente aplicação de sanção-execução consistente na condenação ao pagamento dos haveres apurados e dos valores que sustenta terem sido retidos a título de lucros. O autor deduziu pedido de tutela provisória de urgência, com alegação de probabilidade do direito e perigo de dano, em razão,…

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