Processo 0004068-03.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004068-03.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22i) Nº 0004068-03.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GENESIO JOSE DE BRITO AGRAVADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 034.2026 - GCS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GENÉSIO JOSÉ DE BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, nos autos da ação nº 0004075-05.2025.8.17.2218, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na origem, o magistrado singular entendeu que a contratação de financiamento de veículo com parcelas mensais no valor de R$ 1.483,44, bem como o pagamento de entrada no importe de R$ 15.000,00, configurariam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indeferiu a benesse prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que exerce a profissão de eletricista, percebendo remuneração mensal de R$ 2.303,84, conforme documentação acostada aos autos, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que o financiamento mencionado na decisão agravada foi celebrado há aproximadamente seis anos, tendo a entrada sido fruto de economias acumuladas ao longo da vida, circunstâncias que não refletem sua atual condição financeira. Acrescenta que o inadimplemento contratual que ensejou a demanda originária evidencia justamente sua limitação econômica. Afirma, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos concretos suficientes para afastá-la, requerendo, ao final, a concessão da tutela recursal para deferimento da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de inexistirem provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira, sustentando a necessidade de comprovação mais robusta da incapacidade econômica da parte agravante. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido tutela de urgência recursal, que pressupõe a simultânea presença do risco de dano e da demonstração da probabilidade de do direito, nos termos do aritgo 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, o agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentação indicativa de renda mensal no importe médio de R$ 2.300,00. Ademais, em consulta ao simulador de custas deste Tribunal de Justiça (SICAJUD), verifico que as custas iniciais do feito originário alcançariam o valor aproximado de R$ 743,08, quantia que representa mais de 30% da renda mensal informada pela parte agravante. A meu sentir, tal circunstância revela, ao menos em juízo de cognição sumária, potencial comprometimento do sustento próprio do recorrente, evidenciando plausibilidade na alegação de insuficiência financeira. Outrossim, o agravante esclareceu que o financiamento do veículo, bem como o pagamento da entrada mencionada na decisão agravada, ocorreram há mais quatro anos, não…

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