Processo 0004069-88.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004069-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RONARIO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVAS. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado mantendo incólume ato judicial exarado em sede de ação ordinária, o qual, por sua vez, indeferiu tutela antecipada requerida com vistas a garantir a atribuição da pontuação correspondente às questões 2 e 3 do gabarito 2 da manhã, e às questões 17, 20, 22, 34, 38, 39 e 40 referentes ao gabarito 3 da tarde do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024). 2. Em suas razões recursais, o agravante renova argumentação já lançada quando da interposição de seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que as questões impugnadas apresentam vícios insanáveis, consistentes: I) na existência de duplicidade de alternativas corretas (questões nos 3, 17, 20, 22 e 40); II) na inexistência de assertiva hábil a responder o enunciado (questão 38); III) na violação ao princípio da objetividade e divergência conceitual entre a alternativa apontada como correta e o texto oficial da NR-33 (questão nº 34); IV) na exigência de conteúdo não previsto em edital (questões nos 2 e 39) - o que autorizaria a intervenção judicial por estar supostamente caracterizada "ilegalidade objetiva" na formulação das questões. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853/CE sob o regime de repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. Na hipótese, as alegações apresentadas pelo recorrente relativamente às questões 3, 17, 20, 22, 34, 38 e 40 implicam a necessidade de reexame do conteúdo da prova e dos critérios de correção, atividade que, conforme entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, é de competência exclusiva da banca examinadora, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la nesse papel. 5. Acerca dessas questões em específico, é de se registrar que os pareceres técnicos anexados aos autos pelo recorrente (supostamente produzidos em demandas similares) não conduzem, por si só, ao reconhecimento da nulidade apontada relativamente a esses enunciados, pois, na medida em que defendem a inexistência de assertiva correta ou a existência de mais de uma hábil a responder o enunciado - mas não propriamente a ocorrência de ilegalidade objetiva nas questões -, acabam por continuar demandando, do Poder Judiciário, exame minucioso dos quesitos, o que é vedado. 6. Relativamente às questões 2 e 39, não se verifica qualquer extrapolação dos limites estabelecidos no edital, encontrando o conteúdo abordado respaldo na norma editalícia. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no julgamento do MS 30860/DF, de relatoria do Ministro…
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