Processo 0004069-90.2018.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-90.2018.8.16.0174 Processo: 0004069-90.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.720,12 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): F.L. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.456.469/0001-89) Rua VISCONDE DE GUARAPUAVA, 120 SALA 01 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-195 Luilson Schwartz (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Visconde de Guarapuava, 120 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-195 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de F.L. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e LUILSON SCHWARTZ. A fazenda municipal ajuizou execução fiscal embasada nas certidões de dívida ativa n° 2689, 2691, 2693, 2686, 2687, 2688, 2690 e 2692 referentes a taxa de funcionamento regular e vigilância sanitária. Por decisão de mov. 243, após constatado o encerramento irregular das atividades da empresa, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio administrador. Os executados opuseram exceção de pré-executividade afirmando que se verifica que não consta prova nos autos de que tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente; tomou diligências junto à exequente, para que demonstrasse a devida notificação, quando ainda do processo administrativo; em consulta do andamento do requerimento, junto ao site do município; teve-se a seguinte resposta: “Tributação esclareceu que não existem processos administrativos para CDAs, tendo em vista que são criadas pelo sistema”; a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal; não foram esgotados todos os meios para realizar a citação da executada, uma vez que não foi mandado de constatação da sede que se deu no mov. 127, e sim de penhora e avaliação, não havendo especificação de diligências realizadas pelo meirinho para constatar a existência da empresa, se alguém do local sabia sobre a empresa ré, nem nada; portanto, não se trata de mandado de constatação da sede; o sócio administrador Luilson Schwartz, foi citado no mesmo endereço do domicilio fiscal da empresa, o que evidencia que não foram tomadas diligências necessárias para configurar o esgotamento da citação; deve ser declarada nula a citação por edital; com a nulidade da citação não há qualquer fato que interrompe a contagem da prescrição, decorrendo assim 7 anos após a demanda do processo, sem que tenha sido dada citação válida, recaindo sobre o feito a prescrição ordinária/material, e por consequência a extinção da demanda; a exequente procrastinou o feito por diversas vezes pedindo dilação de prazos, suspensão do processo, diligências erradas, diligências desnecessárias, falsas informações de realização de diligências; a decisão de evento 243 deferiu o pedido para desconsiderar a personalidade…
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