Processo 0004070-73.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004070-73.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004070-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER TEIXEIRA CAVALCANTE - CE50482 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E TEMA 568 DO STJ. CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO POSTERIOR. NOVA CAUSA INTERRUPTIVA. LIMITAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVIDA - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era reconhecimento da prescrição intercorrente e a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2016 para a cobrança de créditos tributários dos anos de 2008 a 2014, tendo o despacho de citação ocorrido em 26/10/2016; 2) a Fazenda Pública foi intimada em 3/5/2017 sobre ausência de citação da empresa, data que deve ser considerada como o marco inicial automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS; 3) o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir em 3/5/2018, após o término do período de suspensão, vindo a se consumar integralmente em 3/5/2023; 4) a decisão agravada equivocou-se ao considerar a citação do coexecutado Sandro de Alvarenga Cabidelle, ocorrida em 16/12/2021, como causa interruptiva da prescrição, pois o ordenamento jurídico (art. 174 do CTN, art. 8º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 202 do Código Civil) veda a renovação indefinida ou sucessiva interrupção do prazo prescricional pelo mesmo fundamento; 5) o parcelamento aderido pela agravante em 24/7/2023 é posterior à consumação da prescrição intercorrente, não sendo capaz de restaurar um crédito tributário já extinto; 6) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ante o risco latente de constrição patrimonial imediata via SISBAJUD sobre uma dívida já prescrita. Por fim, requereu: (a) a concessão da tutela recursal de urgência para suspensão da execução fiscal nº 0801786-28.2016.4.05.8401; (b) no mérito, a ratificação da tutela com a reforma da decisão para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo e os débitos inscritos em dívida ativa; e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Na origem, em 20/10/2016, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal em face de SERVIDA - Serviços de Alimentação Industrial e Hotelaria LTDA, para satisfação dos créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, relativos a contribuições sobre a folha de salários do período de 2008 a 2014, no valor consolidado de R$ 211.690,21. Determinada a citação em 26/10/2016, mas frustrada a localização da executada e de bens passíveis de constrição, a…

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