Processo 0004070-86.2022.8.16.0028
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004070-86.2022.8.16.0028 Processo: 0004070-86.2022.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.096,06 Exequente(s): FABIANA VIEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia da Uva, 1776 b6 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-000 - E-mail: marlon.moller97@gmail.com - Telefone(s): (47) 9617-4272 Executado(s): EVANDRO CARLOS PEROGINI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rouxinol, 2074 bloco 03, apto 203 - Jardim do Café - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-198 Vistos. 1. Defere-se o requerimento da parte exequente formulado ao mov. 156.1. 2. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. Ademais, vislumbra-se que já foi realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD nestes autos (17/07/2025 – mov. 123.1), no entanto mostra-se razoável repetir-se a busca pretendida, mormente porque essa última pesquisa de bens fora realizada há mais de 6 (seis) meses. Nessa toada é a jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS VIA SISBAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAR PESQUISAS DE BENS EM NOME DO DEVEDOR UTILIZANDO TAIS SISTEMAS. VIABILIDADE. SISTEMAS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE…
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