Processo 0004070-97.2007.4.01.3800
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004070-97.2007.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : GERALDO GONCALVES PINTO ADVOGADO(A) : MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE APÓS 29/04/1995. TEMA 1.031/STJ E TEMA 1.209/STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial exercida como vigilante, com conversão em tempo comum, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo-se a ampliação ou exclusão do reconhecimento de períodos especiais e seus efeitos no benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como vigilante antes de 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais independentemente do uso de arma de fogo; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 29/04/1995 e, especialmente, após o Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.031, admite o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, até 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional ou equiparação à função de guarda, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício da atividade de vigilante por qualquer meio de prova idôneo, sendo desnecessária a demonstração do porte de arma de fogo. A partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/1995 extingue o enquadramento por categoria profissional, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Após 05/03/1997, com o Decreto nº 2.172/1997, exige-se laudo técnico para comprovação da especialidade. O STF, no Tema 1.209, fixa que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial após a vigência das novas regras, afastando o enquadramento automático. Os períodos de 16/09/1981 a 18/05/1982, 16/06/1982 a 30/09/1982 e 04/10/1982 a 01/07/1993 devem ser reconhecidos como especiais, por se situarem em período anterior a 28/04/1995. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não podem ser integralmente reconhecidos como especiais, admitindo-se apenas o intervalo até 28/04/1995 quando cabível. A revisão dos períodos reconhecidos implica o recálculo do tempo de contribuição e assegura o direito à aposentadoria integral desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e parcialmente provido. Tese de julgamento : A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento por categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento de atividade especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento automático por categoria profissional. Após o Decreto nº 2.172/1997, a caracterização da especialidade depende de prova técnica específica. É vedado o reconhecimento da atividade de vigilante como especial após as alterações legislativas, conforme entendimento do STF no Tema 1.209. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº…
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