Processo 0004071-07.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004071-07.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004071-07.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: DETRAN E ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: OSIMAR SIMÕES DE MORAIS JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco — DETRAN/PE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002792-49.2024.8.17.2260, promovido por Osimar Simões de Morais. A demanda originária decorre de ação declaratória de inexistência de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Osimar Simões de Morais contra o Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE, na qual se reconheceu a responsabilidade dos entes públicos em razão da omissão administrativa relacionada à baixa de veículo que sofreu dano de grande monta. Conforme consta do acórdão formado na Apelação nº 0002792-49.2024.8.17.2260, o autor era proprietário do veículo GM/Chevette SL/E, placa KGJ-2712, ano 1989, que sofreu acidente em 16/05/2015, tendo a Polícia Rodoviária Federal comunicado o fato ao DETRAN/PE em 27/05/2015, com anotação da restrição administrativa “ADM CD 01 — GRANDE MONTA”. A sentença de conhecimento condenou solidariamente o Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem proferiu decisão sob o ID 209904357, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e consignando que a sentença havia estabelecido os juros de mora a contar do evento danoso, entendido como a data da comunicação da PRF ao DETRAN/PE. A decisão agravada rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 40.167,47, sem prejuízo das custas processuais, consignando, ainda, a impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, conforme Súmula 519/STJ. Nas razões do presente agravo, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a decisão agravada é nula ou deficiente por não haver enfrentado adequadamente os argumentos da impugnação; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da negativação, em 15/12/2023, porque seria esse o evento gerador do dano moral; (iii) a aplicação da SELIC desde 12/2021 seria incompatível com o título executivo, que determinou correção monetária desde o arbitramento; (iv) deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por suposta confusão entre credor e devedor; e (v) deve ser concedido efeito suspensivo para impedir a expedição de RPV relativa ao valor controvertido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões do agravado pela manutenção da decisão e não provimento do recurso de agravo de instrumento (ID 59021572). É o…

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