Processo 0004071-31.2009.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004071-31.2009.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliane Leite da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Pau D’Arco, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que deve ser afastada a prescrição bienal aplicada pelo juízo de origem. Relata que laborou para o Município de Pau D’Arco no período de 01/01/2001 a 01/08/2005, mediante contratação temporária irregular, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Afirma que a contratação sem concurso público, prorrogada por longo período, descaracterizou a excepcionalidade da contratação temporária, tornando nulo o vínculo firmado, e que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 705.140/RS e do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, faria jus ao recebimento dos depósitos fundiários relativos ao período laborado. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma in totum da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 5518968 e ID 5518969). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir no feito por ausência de interesse público (ID 6506003). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O objetivo da apelante é a reforma da sentença que declarou a ocorrência de prescrição bienal, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de 02 (dois) anos após o término do contrato temporário firmado com o Município de Pau D’Arco. Nesse tocante, importa salientar que no julgamento do RE 1.336.848 (Tema 1.189 de Repercussão Geral), o STF fixou o seguinte entendimento quanto ao prazo prescricional para ingresso da ação de cobrança pautada no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990[1]: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Na hipótese dos autos, uma vez que o contrato foi encerrado em julho de 2005 e a ação foi ajuizada em outubro de 2009, resta incontroversa a inocorrência de prescrição do direito de ação, diante da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desta feita, merece reforma a sentença recorrida, devendo ser observada a regra do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (...) Uma vez que o processo já se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito da ação. Embora o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal estabeleça a possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, é imprescindível que sejam respeitados os critérios que autorizam a exceção à regra de investidura nos cargos públicos mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II), pois do contrário o contrato firmado…

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