Processo 0004071-57.2017.8.14.0075

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004071-57.2017.8.14.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004071-57.2017.8.14.0075 APELANTE: HUMBERTO DE CARVALHO PIRES APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de consumo de energia elétrica que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito relativo a Consumo Não Registrado — CNR, bem como das diferenças lançadas nas faturas impugnadas, determinar a revisão das faturas e confirmar tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requereu a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: definir se a cobrança indevida de Consumo Não Registrado — CNR, sem observância do procedimento administrativo regular, em serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável e autoriza a reforma da sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Restou caracterizada falha na prestação do serviço pela inobservância do procedimento administrativo regular, sem demonstração de excludente de responsabilidade, impondo-se a responsabilização da concessionária pelo ilícito reconhecido. 4. A cobrança indevida de valores expressivos relativos a Consumo Não Registrado — CNR, sem observância do procedimento exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, especialmente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024, desde a data do julgamento, mantidos os demais capítulos da sentença não impugnados no recurso. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de Consumo Não Registrado — CNR, realizada sem observância do procedimento administrativo regular previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 487, I, 1.026, §2º, e 1.048, I; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, §5º; Resolução ANEEL nº 414/2010; Lei nº 14.905/2024.…

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