Processo 0004071-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004071-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAL POTENGY LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO CRÉDITO PRESUMIDO. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. TEMA 843/STF. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 14.789/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por INDUSTRIAL POTENGY LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido). 2. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de exclusão dos valores relativos a crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, em sede de tutela de urgência antecipada em mandado de segurança. 3. A matéria encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 843 da sistemática da repercussão geral, cujo objeto consiste em definir a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal". 4. Embora tenha sido determinada a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão expressa de afetação proferida pelo Ministro Relator, é viável a análise de pedido de tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano à esfera jurídica da parte autora. O presente recurso foi interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela mandamental liminar, por este motivo, é possível o seu julgamento. 5. A base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é o faturamento mensal da pessoa jurídica, definição que não abarca eventuais subvenções fiscais concedidas pelos entes federativos em fomento à atividade empresarial de determinado setor econômico. Desse modo, a rigor, o crédito presumido do ICMS não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6. A tributação desses valores pela União, seja pelo IRPJ/CSLL ou pelo PIS/COFINS, desvirtua a finalidade do benefício fiscal estadual, criando uma carga tributária artificial que anula, na prática, a desoneração concedida pelo ente estadual. Isso violaria o pacto federativo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade federativa, fundamentos que já foram reconhecidos pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. 7. Possibilidade de aplicação do mesmo entendimento jurídico firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR à controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ante a pendência do julgamento do Tema 843/STF. 8. A Lei nº 14.789/2023, ao redefinir o regime jurídico de certos benefícios fiscais, não tem o poder de alterar a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS. Ainda que submetidos a uma nova sistemática, persiste o entendimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.