Processo 0004071-79.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB nº 0004071-79.2024.8.16.0035. BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DE ABREU, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de AXA DO BRASIL S/A, também devidamente qualificada. O autor alega ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora. Narra que, em 01.11.2022, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente, consistente em fratura na perna direita, com perda funcional estimada em 80%, após tratamento cirúrgico e fisioterápico. Afirma que formulou pedido administrativo de indenização, tendo a seguradora efetuado pagamento de apenas R$ 2.634,20 em 04.04.2023, valor que entende incompatível com o grau de invalidez sofrido, razão pela qual busca a complementação da indenização securitária. No mérito, sustenta a aplicação da Tabela SUSEP para apuração do valor devido conforme o grau de invalidez a ser aferido por perícia judicial, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Postula a condenação da ré ao pagamento da indenização correta (com abatimento do valor já pago), acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a partir da citação, além da atualização do montante já quitado administrativamente. Requer, ainda, justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação, produção de provas e condenação da ré em custas e honorários.O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no mov. 10.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 27.1. Sustentou, em síntese, que já efetuou o pagamento da indenização securitária devida ao autor, no valor de R$ 2.634,20, após regular apuração administrativa do sinistro. Argumenta que o seguro de vida em grupo possui regras específicas previstas nas condições gerais da apólice, submetidas à regulamentação da SUSEP, sendo o pagamento condicionado ao grau efetivo de invalidez constatado. No caso, a perícia médica realizada no âmbito administrativo concluiu pela existência de invalidez parcial, com redução funcional correspondente a 25% da perda de um segmento que, por tabela, representa 5% do capital segurado, razão pela qual o valor pago seria correto e proporcional à lesão sofrida, afastando o direito à complementação pretendida. Ainda, a ré defende a estrita observância das cláusulas contratuais e da tabela SUSEP, afirmando que não houve invalidez total e permanente, mas apenas parcial, o que impede o pagamento integral do capital segurado. Aduz que eventual divergência quanto ao grau de incapacidade deve ser dirimida por meio de perícia médica judicial, cujo resultado poderá condicionar eventual complementação. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento, além da improcedência integral dos pedidos autorais. O requerente impugnou a contestação no mov. 32.1.Pela decisão sanadora proferida no evento 41.1 foram delimitados os pontos controvertidos, acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, e foi deferida a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. O laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 82.1. A seguradora requerida se manifestou sobre o laudo pericial, sustentando que, embora o perito…
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