Processo 0004072-41.2018.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004072-41.2018.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004072-41.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLA APELADO: GERALDO LUIZ MAI e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO INDENIZATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por condomínio em face de sentença que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, extinguiu a execução de cotas condominiais ao reconhecer a quitação da obrigação, seja pelo pagamento direto de parcelas do acordo homologado, seja pela compensação de crédito oriundo de ação indenizatória movida contra o próprio condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve inadimplemento das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2019 no âmbito do acordo judicial homologado; (II) aferir a possibilidade de compensação do saldo remanescente do acordo com crédito reconhecido em ação indenizatória conexa; (III) examinar a legitimidade da cobrança de cotas condominiais vencidas após a celebração do acordo e a eventual configuração de litigância de má-fé pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental demonstra que as parcelas de novembro e dezembro de 2019 foram quitadas com breve atraso e acrescidas dos encargos de mora, sendo aceitas pelo credor, o que inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento e a aplicação da cláusula penal. A cláusula “c” do acordo homologado previu a reserva de R$ 29.252,46 para possível compensação com valores da ação indenizatória movida pelo executado; tal condição suspensiva foi implementada com o trânsito em julgado da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 29.900,00 ao apelado, autorizando a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. A compensação contratualmente prevista extingue, de pleno direito, o saldo devedor restante, tornando o título judicial exaurido e a execução inadmissível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Cotas condominiais vencidas após a celebração do acordo não podem ser cobradas no mesmo cumprimento de sentença, por não estarem abrangidas pelo título executivo judicial, devendo ser perseguidas por ação própria. A tentativa do apelante de reabrir execução baseada em parcelas quitadas e saldo compensado configura alteração da verdade dos fatos e uso abusivo do processo, enquadrando-se nos incisos I e II do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento das parcelas com pequeno atraso e o silêncio do credor por anos posteriores ao recebimento impedem o reconhecimento de inadimplemento e a aplicação de cláusula penal. A compensação contratualmente prevista em acordo judicial, implementada com crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, extingue a obrigação remanescente. Cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo devem ser cobradas por meio de nova ação, não se submetendo à mesma execução. A cobrança de dívida já paga e compensada configura litigância de má-fé quando altera a verdade dos fatos e rediscute matéria acobertada pela…

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