Processo 0004073-16.2026.8.16.0088

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004073-16.2026.8.16.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 32635864 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004073-16.2026.8.16.0088 Processo:   0004073-16.2026.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.600,00 Requerente(s):   CHRISTIANO RIBEIRO DO PRADO JUNIOR Requerido(s):   Município de Guaratuba/PR Trata-se de ação proposta por CHRISTIANO RIBEIRO DO PRADO JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, por meio de peça subscrita pela própria parte e remetida via correio eletrônico à Secretaria deste Juizado, na qual denomina sua pretensão como "Ação de Alimentos + Aluguel Social". Narra, em síntese, encontrar-se em situação de rua, ter sofrido agressões por pessoa incerta e não sabida, relatar dificuldade de alimentar-se nas dependências do CREAS/CRAS do Município, mencionar a existência de outro processo em trâmite neste juízo (nº 0002939-51.2026.8.16.0088) e de procedimento administrativo conduzido pela Defensoria Pública (Ofício nº 149/2026 e seguintes, já respondido pelo Município). Ao final, requer, dentre outros pontos, tutela de urgência, citação por oficial de justiça, fixação de multa por eventual descumprimento e remessa dos autos ao Ministério Público. É, em síntese, o relato. Compulsando detidamente o pedido formulado pelo autor, verifico que a petição inicial não atende aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95), impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos motivos a seguir especificados. No caso concreto, a narrativa apresentada foi  fragmentada em tópicos numerados, com assuntos diversos e até sem conexão entre si (situação de rua, ameaças de terceiros, espancamento por pessoa incerta e não identificada, indeferimento administrativo de pedido pela Defensoria Pública, demanda judicial distinta envolvendo servidora municipal), não permitindo a compreensão, com a clareza necessária, de quais fatos efetivamente embasam o pedido final, qual seria a conduta (comissiva ou omissiva) atribuída ao Município de Guaratuba, e, sobretudo, qual seria o nexo de causalidade entre tal conduta e o dano ou a obrigação cuja tutela jurisdicional se pretende. Do que se entende da petição inicial, pode-se concluir que a pretensão consiste, em realidade, na imposição de obrigação de fazer ao Município, consistente no fornecimento de alimentação por meio diverso daquele disponibilizado pelo CREAS/CRAS, o que, inclusive, já se encontra adequadamente classificado no sistema sob o assunto “Obrigação de Fazer/Não Fazer”. Pois bem. Sobre o pedido relativo à alimentação, observa-se dos documentos acostados pela própria parte autora (notadamente o relatório técnico do CREAS/CRAS e a informação extraída do sistema da Defensoria Pública) que o serviço de fornecimento de alimentação a pessoas em situação de rua é regularmente disponibilizado pelo Município por meio do equipamento socioassistencial competente (CREAS), tratando-se de serviço público de natureza coletiva, estruturado e organizado conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e o Sistema Único de Assistência…

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