Processo 0004073-25.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004073-25.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0004073-25.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CATIUCIA DE SOUSA JETTO RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CATIUCIA DIEGO FARIAS LUCENA em face do BANCO DO NORDESTE. Narra a exordial que, em virtude de sentença proferida nos autos do processo nº 0003836-64.2020.8.17.2480, que tramitou na 1ª Vara de Família e Registro Civil desta Comarca, foi determinado que o genitor de seus filhos, Sr. PATRIC DIEGO FARIAS LUCENA, funcionário do banco réu, pagasse pensão alimentícia, a qual incluiria o repasse de 50% dos tickets alimentação e o pagamento da parcela do plano de saúde dos menores. Afirma a autora que o banco réu, apesar de devidamente oficiado para proceder aos descontos diretamente na folha de pagamento do alimentante, omitiu-se em cumprir a determinação judicial, causando prejuízos irreparáveis à subsistência dos menores e gerando-lhe angústia e sofrimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para o imediato cumprimento da ordem judicial e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco do Nordeste apresentou contestação, na qual impugnou os documentos juntados, alegando serem inaptos a provar o direito alegado. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O objeto do pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou satisfeito (obrigação de fazer), conforme informado pelas partes, de modo que a controvérsia se limita em verificar se o banco réu descumpriu ordem judicial para desconto de verba alimentar e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A parte autora fundamenta sua pretensão na sentença proferida em Ação de Divórcio, Id. 199796779, prolatada em 28/08/2024, e no ofício judicial expedido ao réu na mesma data da sentença, Id. 199796780, determinando os descontos em folha de pagamento do seu funcionário. Destaque-se que há nos autos ofício de resposta da parte ré, datado de 12 de setembro de 2024, noticiando ciência do teor do ofício expedido, bem como informando as providências que seriam tomadas para a efetivação da referida decisão, Id. 199796781. Tais documentos, ao contrário do que sustenta a defesa, são plenamente aptos e idôneos para comprovar a existência da obrigação imposta ao empregador. A defesa do banco réu, por sua vez, é genérica e não enfrenta especificamente os fatos narrados. Limita-se a negar a existência de ato ilícito e a impugnar os documentos sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial, como, por exemplo, o não recebimento do ofício ou a impossibilidade técnica de realizar os descontos. Ressalte-se que a própria ré confessa, em sua contestação, que a entrega do cartão…

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